Incentivo fiscal de IPI do setor de tecnologia e automação muda a partir de abril

As regras do Processo Produtivo Básico (PPB), incentivo fiscal de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das empresas industriais do setor de tecnologia que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, mudam significativamente a partir de abril de 2020.

Publicado em 11/03/2020

O benefício fiscal é um dos mais importantes para o setor de informática e automação, responsável por alavancar os investimentos em pesquisa no Brasil. A medida pode acabar impactando os investimentos nos institutos de pesquisa, que normalmente realizam os trabalhos.

A mudança é resultado de uma condenação no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) ainda em 2018. Segundo o Itamaraty, as ações teriam sido promovidas pela União Europeia e pelo Japão, que questionavam sete medidas tributárias consideradas protetivas, uma vez que beneficiavam a produção nacional ao dar tratamento menos favorável aos produtos estrangeiros.

Os beneficiários do PPB devem investir de 3,5 a 5% de sua receita bruta em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A Lei 13.969, publicada no fim de dezembro de 2019, pode afetar negativamente a carga tributária de empresas industriais que investem em pesquisa. Isso poderia mudar a decisão das empresas de manterem este tipo de investimento.

Até março de 2020, os titulares do PPB serão beneficiados com redução da alíquota de IPI nas saídas internas de 80 a 90% e suspensão do IPI nas importações. Em alguns casos, há também a redução do Imposto de Importação (II) e PIS/COFINS incidente nas compras por pessoas jurídicas enquadradas em determinadas características do benefício.

A partir de abril deste ano, a redução das alíquotas de IPI será substituída por crédito financeiro calculado sobre o dispêndio com pesquisa, sendo revogadas as disposições que concedem suspensão do IPI nas importações e redução de alíquota na saída do produto beneficiado.

O referido crédito financeiro será calculado por meio da aplicação de um fator multiplicador, de 1,73 a 3,41 sobre o valor do dispêndio trimestral feito com pesquisa, desenvolvimento e inovação, com limitação de 10,92 a 13,65% sobre a referida base de cálculo do benefício, a depender da modalidade do benefício e região geográfica.

Os contribuintes cujos produtos de sua industrialização resultem em alíquotas nominais relativamente altas – por exemplo, 10, 15 ou 20% -- tendem a ser os mais afetados pela mudança, já que a redução de alíquota da sistemática anterior poderia ser bem maior que o valor do crédito financeiro limitado à quantia do dispêndio.

Nos termos da nova legislação, os titulares do PPB devem apresentar trimestralmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), o valor do crédito financeiro com a memória de cálculo, valor do faturamento bruto e o valor do dispêndio com pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração para fazer aproveitamento do benefício.

Um detalhe importante é que o crédito financeiro do PPB será devolvido a título de IRPJ e CSLL – 20 e 80%, respectivamente –, que podem ser utilizados para compensação de débitos federais próprios.

Por se tratar de uma possível receita de subvenção governamental, tal valor deveria ser contabilizado como receita contábil, mas, de acordo com a nova legislação, esta receita não seria tributada pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

É muito provável que alguns contribuintes sejam mais afetados que outros. A limitação da utilização do benefício com IRPJ e CSLL pode acabar deixando de ser tão atraente. No fim das contas, é certo que a viabilidade deste benefício teria que ser estudada com bastante antecedência para uma correta avaliação do possível retorno do benefício.

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