Lei de Recuperação Judicial e Falências

Alterações fomentarão o diálogo prévio entre devedores e credores. Confira o que deve mudar.

 

Publicado em 04/01/2018

 

Encontram-se em discussão mudanças profundas na Lei de Recuperação Judicial e Falências em vigor desde 2005, que, caso aprovadas, introduzirão novas ferramentas para tratar situações de stress financeiro e crise empresarial.

O texto está quase pronto para ser submetido ao Congresso e pretende reduzir substancialmente o prazo e os custos dos processos de Recuperação Judicial, além de incorporar em nossa legislação regras de insolvência adotadas com sucesso em outras jurisdições.

De maneira geral, as mudanças visam simplificar os procedimentos, mediante a correção de regras que atualmente atrapalham o rápido desenvolvimento do processo de Recuperação Judicial. Por exemplo, hoje é necessário publicar um edital extenso que leva meses para ser elaborado, enquanto a proposta prevê a substituição desse edital por um aviso aos interessados de que informações relevantes estarão disponíveis em site de Internet a ser mantido pelo Administrador Judicial.

Também está previsto o encerramento da recuperação assim que o juiz homologar a decisão da assembleia de credores. Atualmente, a empresa permanece em Recuperação Judicial ainda por mais dois anos após a referida homologação, o que prejudica a retomada da confiança pelos fornecedores e clientes, impactando assim a retomada da normalidade dos negócios.

Outro exemplo, que certamente agiliza o processo, é a proposta de que os credores possam votar o plano judicial através de meios eletrônicos sem terem que comparecer pessoalmente à assembleia. Além da simplificação e agilidade, tal alteração também permite maior participação dos credores no processo.

Espera-se que, em conjunto, as alterações reduzam o prazo médio dos processos de recuperação para aproximadamente três anos, em comparação com a duração média atual de cinco anos.

Também foi proposta uma alteração importante que estimula a concessão de recursos pelos bancos credores, ou mesmo por fornecedores-credores, através da qual a concessão de novos créditos pode permitir o avanço na fila de recebimento em caso de falência.

Outro aspecto importante é a maior clareza quanto à ausência de sucessão de passivos em caso de aquisição de ativos de empresas em Recuperação Judicial. Atualmente, a legislação não traz segurança aos potenciais compradores, que assim se afastam das oportunidades de aquisição de ativos de empresas em dificuldades, em vista do receio de assumirem contingências e passivos.

Uma questão tributária que impacta o caixa também pode ser aprimorada nesta mudança. Hoje, qualquer desconto (ou “haircut”) que os credores oferecem aos devedores é tratado como ganho de capital e, por consequência, tributado pelo Fisco, o que prejudica o caixa da empresa em dificuldade. Na proposta em discussão, os impostos incidentes sobre esse desconto poderiam ser parcelados em várias vezes, ou até liquidados através do aproveitamento de prejuízos fiscais da empresa.

 

Incentivo ao diálogo

Porém, a alteração mais controversa em discussão prevê que os credores poderão apresentar o plano de recuperação judicial, prerrogativa que hoje é exclusiva dos devedores. Obviamente, esta mudança dá maior poder aos credores e reduz direito dos donos/devedores, pois uma das saídas a serem propostas pelos credores pode envolver o afastamento dos atuais gestores/acionistas do negócio. Esta questão gera debates calorosos, mas alguns defensores da mudança argumentam que sua implementação poderá reduzir o custo financeiro dos empréstimos, em vista das maiores possibilidades de recuperação do crédito pelos financiadores – isto ainda deve ser visto.

Mas entendemos que uma das maiores, e talvez melhores, consequências da mudança seja fomentar a busca por uma alternativa economicamente viável, com o incentivo ao diálogo. No cenário atual, o devedor pode apresentar planos desestruturados e tentar postergar o processo, enquanto os credores ficam alijados da discussão, pois não podem apresentar um plano que lhes seja palatável. Acredita-se que isto altere o comportamento dos devedores se a mudança for aprovada.

Muitos discutem quais os fatores para o sucesso de um processo de Recuperação Judicial. Não há receita fixa, mas imaginemos uma pessoa que procura tratamento para uma doença apenas quando a dor se torna insuportável, daí uma cirurgia de emergência pode ser necessária. Provavelmente se essa pessoa realizasse check ups periódicos, poderia ter tratado o problema com terapias e remédios, ao invés da intervenção cirúrgica.

No mundo corporativo, a lógica é similar, ou seja, se a empresa pode debater com seus credores e fornecedores, estruturar melhor seus processos, adequar seu endividamento, aprimorar sua gestão, provavelmente terá alternativas menos traumáticas do que enfrentar um processo de Recuperação Judicial.

Entendemos que, ao conceder aos credores a prerrogativa de apresentar um plano de recuperação, os devedores se sentirão inclinados a procurá-los para consensar um plano que seja viável e atrativo para as partes. Ou seja, credores e devedores deverão trabalhar em conjunto para encontrar uma saída coerente para todos os stakeholders, o que pode diminuir as perdas (e preservar valor) para todos os envolvidos.

 

Paulo Wyss - contato

 

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