Publicada no Diário Oficial da União em 01/01/2022, a IN dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O benefício consiste na aplicação da alíquota de 0% de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas, desde que estejam relacionados à:
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica;
- prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008;
O benefício é aplicável às pessoas jurídicas que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, presumido ou arbitrado; e que em 18/03/2022 estavam exercendo as atividades econômicas determinadas na Portaria ME nº 7.163/2021 ou com inscrição em situação regular no Cadastur.
O benefício NÃO se aplica à:
- Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
- Pessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
- do lucro real - deverá apurar o lucro da exploração, observando as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
- do lucro presumido ou arbitrado - não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades que goze do benefício fiscal.
O benefício fiscal aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
A IN RFB nº 2.114/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (01/11/2022).
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