Imposto de Renda: tenha conforto, evite riscos!

Multas pelo não envio ou atraso na entrega são de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido e podem levar o contribuinte a ter o CPF em situação: “irregular”.

Publicado em 14/03/2019

 

Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2019 (DIRPF) e declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE): atente-se às alterações e não perca o prazo!

 

Após a época de festas de carnaval, é chegada a costumeira hora das pessoas físicas prestarem contas a Receita Federal do Brasil. O que muitos dos contribuintes não sabem, é que, além da tradicional Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), também existe a declaração do Banco Central do Brasil – CBE para aqueles que possuem bens no exterior.

Vale atentar ainda que, todo ano, as autoridades fiscais trazem mudanças no programa do IRPF, e 2019 não poderia ser diferente. De acordo com as estatísticas divulgadas pela Receita Federal do Brasil, apenas em 2018, 628 mil declarações ficaram retidas em malha fina devido a inconsistências nas informações prestadas. O número equivale a aproximadamente 2% do total de declarações (31.4 milhões).

De acordo com as autoridades fiscais, as principais razões pelas quais as declarações foram retidas são: a) omissão de rendimentos do titular ou seus dependentes (379.547 declarações); b) divergências entre o IRRF informado na declaração e o informado em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), feita pelas empresas, com 183.274 casos; c) informações erradas sobre despesas médicas (163.594 declarações); d) dedução de previdência oficial ou privada, dependentes, pensão alimentícia e outras (128.536). A Receita informa ainda que, uma declaração pode ficar retida por uma ou mais razões.

Abaixo, trazemos dicas sobre estas declarações e o que fazer para evitar problemas como multas, juros e restrições no CPF.

 

Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF

A Declaração do Imposto de Renda 2019 (ano base 2018) é a prestação de contas do contribuinte junto a Receita Federal do Brasil, onde as pessoas físicas informam, entre outros dados: seus rendimentos no ano calendário, o imposto retido na fonte bem como as contribuições previdenciárias sobre estes rendimentos, bens (incluindo vendas e aquisições) e direitos, doações, dívidas e ônus reais, espólios, despesas com saúde, educação, outras passíveis de dedução das bases de cálculo, etc.

Não recorda quais os limites de dedução e quais as despesas permitidas? Acesse nossa matéria sobre o novo Regulamento do Imposto de Renda.

Deve apresentar a DIRPF 2019, aqueles contribuintes que:

  • Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
  • Obtiveram receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50, relativas a atividade rural;
  • Pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018, relativas a atividade rural;
  • Tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2018, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; e,
  • Passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2018.

Vale lembrar ainda que, neste ano, a Receita Federal promoveu alterações na declaração. Conheça algumas:

Dependentes: A partir deste ano é obrigatório informar o CPF dos dependentes e alimentandos de qualquer idade;

Ficha de "Rendimentos Recebidos de Pessoa Física: e do Exterior pelo Titular": Em 2019 a coluna “Outros”, do programa gerador da declaração, foi alterada para “Pensão Alimentícia e Outros”, bem como a de dependentes alterada para: “Quantidade de Dependentes”, exigindo assim mais informações, ou maior detalhamento delas.

Vale lembrar que o prazo de envio da DIRPF 2019 vai até às 23h59min59s do dia 30 de abril de 2019.

 

Capitais Brasileiros no Exterior - CBE

A CBE é a declaração exigida aos contribuintes residentes e/ou domiciliados no Brasil, que possuem valores de qualquer natureza mantidos fora do país, sejam eles: bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais e etc.

Estão obrigados a enviar a CBE, os contribuintes que detenham, no exterior, ativos que totalizem:

  • US$ 100.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual;
  • US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.

As multas por não declarar ou demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.

O prazo para envio da CBE anual referente a data base 31 de dezembro de 2018, vai até as 18h do dia 5 de abril de 2019.

 

Bernardo Sermenho - contato 2019.jpg

 

Quer tirar alguma dúvida?

Fale com nossa equipe de relacionamento

 

Receba nossas newsletters

* mandatory fields

Your personal data is collected by Mazars in Brazil, the data controller, in accordance with applicable laws and regulations. Fields marked with an asterisk are required. If any required field is left blank, it will not be possible to process your request. Your personal data is collected for the purpose of processing your request.

You have a right to access, correct and erase your data, and a right to object to or limit the processing of your data. You also have a right to data portability and the right to provide guidance on what happens to your data after your death. Finally, you have the right to lodge a complaint with a supervisory authority and a right not to be the subject of a decision based exclusively on automated processing, including profiling, that produces legal effects concerning you or significantly affects you in a similar way.